ESTATUTOS

DA ASSEMBLEIA DE DEUS DE COIMBRA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS

ARTIGO 1º
Denominação e sede

  1. A ASSEMBLEIA DE DEUS DE COIMBRA, adiante também designada “Igreja”, legalmente constituída como associação religiosa por escritura pública de 13 de Março de 1975, exarada a fls. 50 do Livro para escrituras diversas n.º 87-A do 3.º Cartório Notarial de Coimbra, adopta agora, nos termos do disposto na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, o estatuto de Igreja, estando inscrita no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas com o nº 592003779.
  2. Tem a sua sede na Rua do Corvo nº 73, freguesia S. Bartolomeu, concelho e distrito de Coimbra, e vai reger-se pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2º
Identificação

A “Assembleia de Deus de Coimbra” é uma igreja cristã evangélica pentecostal.

ARTIGO 3º
Constituição

  1. A Assembleia de Deus de Coimbra é constituída pela Sede e por Congregações, também denominadas Igrejas Locais, que tomarão o nome da localidade onde se estabelecerem.
  2. A autonomia plena de qualquer congregação ou grupo de congregações só poderá ser deliberada pela Assembleia de Igreja anual, com três quartos dos votos favoráveis de todos os membros presentes.

ARTIGO 4º
Relações de cooperação

A igreja tem relações de cooperação com a Convenção das Assembleias de Deus em Portugal com a Aliança Evangélica Portuguesa e seus associados.

ARTIGO 5º
Duração, Cisão e Extinção

  1. A Assembleia de Deus de Coimbra constitui-se para durar por tempo indeterminado.
  2. Em caso de cisão da igreja, o património é adjudicado à parte da igreja que permanecer fiel aos princípios doutrinários e ao objecto da igreja.
  3. É competente para determinar a parte da igreja que se manteve fiel aos princípios doutrinários e objecto da igreja um conjunto de três árbitros designados pela Direcção Nacional da Convenção das Assembleias de Deus em Portugal, sendo a sua decisão vinculativa para todos os efeitos legais.
  4. A sua extinção só poderá ser deliberada pela Assembleia de Igreja, com o voto favorável de três quartos de todos os seus membros de pleno direito.
  5. Aprovada a extinção, os poderes dos seus órgãos em exercício ficarão limitados à ultimação de assuntos pendentes e à prática de actos sobre o património meramente conservativos e de liquidação e cessação da actividade da igreja, bem como a necessária transferência do património para a Convenção das Assembleias de Deus em Portugal, nos termos do disposto no número seguinte.
  6. O direito de propriedade sobre o património da igreja existente à data da sua extinção será transferido a título definitivo para a Convenção das Assembleias de Deus em Portugal, que tem a sua sede na Av. Almirante Gago Coutinho, 158, 1700-033 Lisboa, com Registo do Ministério da Justiça nº 291 e nº de Identificação Fiscal 503 010260, deduzido de todo o passivo e das despesas inerentes ao processo de extinção.

ARTIGO 6º
Objecto

A Assembleia de Deus de Coimbra tem por objecto:

  1. A prática do culto evangélico, a difusão do ensino da Bíblia Sagrada, a instrução e a assistência de carácter espiritual nos seus templos também chamados casas de oração, em escolas, hospitais, prisões, infantários, Instituições militares ou militarizadas, lares de terceira idade ou em qualquer outro lugar onde a presença dos seus Pastores, oficiais, ou membros qualificados para o efeito, se verifique conveniente ou venha a ser requerida.
  2. A difusão do Evangelho de Jesus Cristo e da Bíblia Sagrada em geral segundo os princípios acolhidos pela Convenção das Assembleias de Deus em Portugal expressos na sua Declaração de Fé, em anexo aos presentes estatutos e que deles se considera parte integrante, com o recurso a todos os meios legais de comunicação social, quer em espaços privados, quer em espaços públicos.
  3. O estabelecimento de congregações cristãs evangélicas suas filiadas e da mesma obediência religiosa, bem como obras de acção social, por intermédio de qualquer meio ou instituição legalmente admissível, em qualquer parte do território nacional continental e Regiões Autónomas, entre os emigrantes portugueses, nos países de expressão oficial portuguesa, ou em qualquer outro país.
  4. Contribuir para a promoção integral de todos os cidadãos, podendo colaborar com os serviços públicos competentes ou com outras instituições num espírito de solidariedade  social, humana e cristã.
  5. A beneficência, a assistência social, acções culturais e recreativas, criando e mantendo actividades que promovam apoio a crianças e jovens, às famílias, à integração social e comunitária, protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de carência ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, em termos a definir em regulamento interno, aprovado pelo Ministério da Igreja.
  6. Poderá exercer actividade lucrativa, nos termos do disposto no art.º 21.º n.º 1 b) e 2 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

ARTIGO 7º
Realização do seu objecto

Para a concretização do seu objecto, a Assembleia de Deus de Coimbra poderá, designadamente:

  1. Realizar serviços religiosos com programação adequada aos diferentes grupos etários, que contemplem o ensino das Escrituras Sagradas, orações, cânticos, testemunhos pessoais e outras participações dos seus membros.
  2. Promover conferências, campanhas de evangelização, seminários temáticos tanto nos seus templos como em outros lugares privados ou públicos.
  3. Realizar cerimónias religiosas tais como:  Baptismos, Casamentos, Funerais e Inauguração de Templos.
  4. Adquirir, construir, alienar, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis e adquirir direitos, necessários ao seu objecto, nomeadamente à realização dos seus actos de culto, ao funcionamento das suas congregações, departamentos, missões, residências pastorais ou instituições de assistência social.
  5. Praticar livremente actos de disposição, administração ou conservação dos seus bens, nos termos em que o podem fazer as pessoas colectivas.
  6. Receber comparticipações, donativos, doações, legados, heranças a benefício de inventário ou direitos, a aplicar no seu funcionamento e na prossecução do seu objecto.
  7. Integrar ou cooperar com associações ou federações de igrejas evangélicas filiadas na Aliança Evangélica Portuguesa.
  8. Associar-se a instituições similares de beneficência, assistência social, educacional ou clínica, ou constituir fundações e instituições particulares de solidariedade social, por decisão tomada em Assembleia de Igreja, com pelo menos três quartos dos votos favoráveis dos seus membros presentes.
  9. Designar pastores e outros oficiais ou contratar funcionários, destinados à concretização do seu objecto.
  10. Enviar e sustentar missionários para qualquer parte do mundo.
  11. Obter proventos resultantes de venda de artesanato ou similares, bem como do departamento de livraria e outros, nos termos do art.º 6 n.º 6.
  12. A igreja poderá criar e manter as seguintes iniciativas de carácter social, designadamente:
    • Serviços Domiciliários diversificados a idosos, deficientes e acamados;
    • Lar, Centro de Convívio/Dia para idosos;
    • Actividades de Tempos Livres para jovens;
    • Creche e Jardim-de-infância;
    • Serviço de recuperação de Tóxico-Dependentes;
    • Serviço de Orientação Vocacional e Profissional;
    • Serviço de Educação para a Saúde, de Enfermagem e Assistência Médica;
    • Serviço de Apoio a reclusos.
  13. A igreja poderá ainda exercer actividades Culturais, Educativas, Recreativas, e Desportivas, nomeadamente, por intermédio de:
    • Biblioteca e Sala de Estudo;
    • Curso de educação de adultos;
    • Escola de Musica;
    • Grupo de Teatro;
    • Grupo Desportivo.
  14. A organização e funcionamento dos diversos sectores das actividades constarão de regulamentos internos propostos pelos próprios e aprovados pelo Ministério da Igreja.

ARTIGO 8º
Remunerações

  1. Os pastores, evangelistas, missionários, e obreiros estagiários de tempo integral, receberão da Assembleia de Deus de Coimbra uma remuneração mensal pelo exercício do seu munus espiritual, e de direcção da Igreja.
  2. Os funcionários receberão uma remuneração mensal decorrente de contrato de trabalho.

ARTIGO 9º
Património

  1. O património da igreja é constituído por:
    1. Contribuições dos seus membros.
    2. Donativos, heranças aceites a benefício de inventário, doações e legados que aquela venha a usufruir ou beneficiar de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas e que tinham sido aceites pelo Ministério da Igreja.
    3. Bens imóveis ou de outra natureza adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  2. Todos os bens móveis e imóveis ou direitos, deverão estar registados em nome de Assembleia de Deus de Coimbra e afectos ao serviço do seu objecto.
  3. Todos os movimentos patrimoniais estarão devidamente contabilizados.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

ARTIGO 10º
Qualidade de membro

  1. Podem ser membros da Assembleia de Deus de Coimbra todas as pessoas singulares que:
    • Voluntariamente subscrevam estes estatutos e a Declaração de Fé em anexo e que deles fazem parte integrante;
    • Vivam em conformidade com os ensinos da Bíblia Sagrada, sua autoridade máxima em matéria de fé e comportamento;
    • Sejam admitidas pela Assembleia de Igreja, baptizadas nas águas, e se encontrem inscritas no registo de membros da Igreja com um número de ordem.
  2. A qualidade de membro adquire-se por admissão originária, testemunho ou por transferência, nos termos do número anterior.

ARTIGO 11º
Direitos inerentes à qualidade de membro

São direitos dos membros em comunhão:

  1. Estarem em comunhão espiritual, pela informação e participação em todos os projectos, actividades e reuniões de carácter cultual da Igreja, designadamente no “Culto de Ceia do Senhor” ou em qualquer outra de natureza congregacional.
  2. Fazerem parte da Assembleia de Igreja, nela participarem, manifestarem a sua opinião e votarem.
  3. Elegerem, serem eleitos ou designados para o exercício de funções na comunidade eclesial.
  4. Informarem-se sobre a contabilidade da Igreja.
  5. Recorrerem ao conselho e assistência espiritual dos oficiais da igreja.
  6. Requererem ao Ministério a passagem de cartas de apresentação ou recomendação para igrejas filiadas na Aliança Evangélica Portuguesa, ou outras congéneres fora do país e de transferência para igrejas filiadas na Convenção das Assembleias de Deus em Portugal.

ARTIGO 12º
Deveres inerentes à qualidade de membro

  1. Pautar a sua conduta geral por um dever de obediência à doutrina e princípios bíblicos referidos nos presentes estatutos.
  2. Contribuir financeiramente nos termos bíblicos para a promoção do objecto da Assembleia de Deus de Coimbra.
  3. Desempenhar com zelo as funções que lhe forem confiadas no âmbito do objecto da Igreja.
  4. Promover uma boa imagem interna e externa da Assembleia de Deus de Coimbra e uma convivência comunitária fraterna e pacificadora.
  5. Permanecer e ser assíduo na comunhão com a Igreja.

ARTIGO 13º
Fundamentos da acção disciplinar

São fundamentos da acção disciplinar, a violação grave ou reiterada dos deveres inerentes à qualidade de membro estatuídos no art.º 12.º.

ARTIGO 14º
Sanções disciplinares

A infracção dos deveres de conduta a que cada membro da Assembleia de Deus de Coimbra está vinculado, poderá dar origem às seguintes sanções:

  1. Admoestação, que consiste numa advertência ou censura oral e solene feita de forma privada ou pública em Assembleia de Igreja.
  2. Suspensão parcial ou total de direitos, funções ou privilégios.
  3. Exclusão da qualidade de membro.
  4. A decisão das sanções referidas nos números 2 e 3 será da competência da Assembleia de Igreja, e depende sempre da audição prévia do membro visado, nos termos do disposto no art. 15º ns.º 3 e 4 e a do n.º 1 da competência do Ministério, dependendo, igualmente, da mesma audição prévia.

ARTIGO 15º
Acção disciplinar

  1. A acção disciplinar deve tender sempre que possível, à plena reintegração do membro a ela sujeito e à sua reconciliação com a igreja.
  2. Os casos de disciplina dos membros da igreja serão decididos nos termos do disposto nos art.sº 13º e 14º, segundo os ensinos da Palavra de Deus.
  3. Compete ao Ministério organizar os processos disciplinares, procedendo à tomada de declarações das testemunhas e dos membros objecto da acção disciplinar, dando-lhes a conhecer a acusação e seus fundamentos e a oportunidade de se defenderem, por forma oral ou escrita.
  4. Compete ao Ministério da Igreja apresentar à Assembleia de Igreja um relatório conclusivo do processo disciplinar com a proposta de sanção a aplicar, que considerar adequada salvaguardado de todos os elementos de prova sujeitos ao dever de segredo religioso, sendo necessária a aprovação por maioria simples dos membros presentes.
  5. O Ministério pode delegar, caso a caso, parte ou todas as funções disciplinares numa comissão dentro dos seus membros por si designada para o efeito.
  6. A sanção aprovada deve ser comunicada ao visado no mais curto espaço de tempo possível.

ARTIGO 16º
Cessação da qualidade de membro

Perderá a qualidade de membro, nos termos do art.º 10º e para os efeitos do disposto nos arts. 11º e 12º destes estatutos, todo aquele que:

  1. Solicitar por escrito à Assembleia da Igreja.
  2. For excluído.

ARTIGO 17º
Reabilitação e readmissão

O membro disciplinado, nos termos dos arts. 13º, 14º e 15º, ou que tenha perdido a qualidade de membro, nos termos do art. 16º, poderá ser reabilitado ou readmitido a seu pedido e a qualquer tempo, competindo ao Ministério apreciar e instruir o respectivo processo. A reabilitação será proposta na reunião da Assembleia de Igreja pelo Pastor Presidente ou por quem o substituir e aprovada por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO

ARTIGO 18º
Idoneidade

  1. Só poderão ser titulares dos órgãos da igreja e manter-se em funções os membros cuja idoneidade moral, espiritual, doutrinária e vocação sejam comprovadas e estejam em conformidade com os presentes estatutos.
  2.  Sempre que possível, os titulares dos órgãos são nomeados de entre os oficiais da igreja, com excepção dos do Conselho Fiscal e a nomeação deve ser aprovada por maioria simples dos membros presentes na Assembleia para o efeito convocada.

ARTIGO 19º
Órgãos da Assembleia de Deus de Coimbra

São órgãos da Assembleia de Deus de Coimbra:

  1. Órgão deliberativo e consultivo: Assembleia de Igreja
  2. Órgão directivo e executivo: Ministério da Igreja
  3. Órgão fiscalizador: Conselho Fiscal.

ARTIGO 20º
Assembleia de Igreja

  1. A Assembleia de Igreja é constituída por todos os membros em comunhão, na plenitude do exercício dos seus direitos, inscritos no registo de membros da Assembleia de Deus de Coimbra, nos termos do art.º 10º destes estatutos.
  2. A Assembleia de Igreja reúne por convocação verbal ou escrita do seu Presidente.

ARTIGO 21º
Funcionamento da Assembleia de Igreja

  1. A Assembleia de Igreja é dirigida por uma mesa constituída pelo Pastor Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário. No caso de impedimento de um destes elementos será nomeado em sua substituição um outro membro do Ministério da Igreja.
  2. O secretário redigirá uma acta que constitua um resumo dos assuntos tratados e que consigne as deliberações aprovadas em cada reunião da Assembleia de Igreja. A acta será aprovada na reunião seguinte por maioria simples dos membros presentes e assinada pelos membros da mesa.
  3. A Assembleia de Igreja reúne ordinariamente em data fixa, na sede da igreja Assembleia de Deus de Coimbra, ou em outro local a designar, e uma vez por ano como Assembleia de Igreja anual para aprovação dos relatórios contabilísticos e de actividades.
  4. Reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Ministério, ou a requerimento dirigido ao Ministério de pelo menos três quartos de todos os membros de pleno direito da igreja.
  5. Convocada a requerimento dos membros, só poderá deliberar se estiverem presentes na Assembleia de Igreja pelo menos três quartos do número dos requerentes.
  6. Todas as deliberações que se destinem à prática de actos de natureza pública, deverão constar de uma acta específica para o respectivo acto.

ARTIGO 22º
Competência da Assembleia de Igreja

Compete à Assembleia de Igreja:

  1. Apresentar, pedir esclarecimentos, discutir, aprovar, rejeitar ou alterar, por maioria simples dos membros de pleno direito presentes na Assembleia, decisões sobre matéria de administração respeitantes à Assembleia de Deus de Coimbra, relatórios anuais, actas das suas reuniões e todas as matérias que não se inscreverem na competência dos outros órgãos.
  2. Aprovar, por maioria de três quartos dos membros presentes, a aquisição, a alienação ou a construção de imóveis.
  3. Ratificar a nomeação ou substituição de oficiais da Igreja, mediante proposta do Ministério, por voto favorável da maioria simples dos membros de pleno direito presentes na Assembleia.
  4. Eleger e substituir os membros do Conselho Fiscal mediante proposta do Ministério, por voto favorável da maioria simples dos membros de pleno direito presentes na Assembleia.
  5. Aprovar e alterar os estatutos, por maioria qualificada de três quartos dos membros de pleno direito presentes na Assembleia, em sessão convocada apenas para o efeito.
  6. Destituir os membros do seu órgão directivo e executivo, por maioria de três quartos dos membros presentes, mantendo-se aqueles em funções até à sua substituição.
  7. Admitir, reabilitar ou disciplinar membros.
  8. Extinguir a Assembleia de Deus de Coimbra mediante o voto qualificado de três quartos dos membros de pleno direito.

ARTIGO 23º
Ministério da Igreja

  1. O Ministério é constituído por todos os oficiais da Assembleia de Deus de Coimbra.
    São oficiais da Igreja:

    • Os Pastores
    • Os Evangelistas
    • Os Missionários
    • Os Anciãos
    • Os Diáconos
    • Os Obreiros Estagiários de tempo integral.
  2. Para todos os efeitos legais, considera-se Ministro de Culto os seguintes oficiais:
    • Pastores
    • Evangelistas
    • Missionários
  3. O Ministério da Igreja, por maioria simples, procederá à eleição de entre os Pastores de um Pastor Presidente, que será proposto à Igreja para investidura no cargo e terá um mandato de três anos, mantendo-se em funções até à sua substituição.
    • Ao Pastor Presidente compete a direcção e a coordenação do Ministério e da Igreja.
  4. Os membros do ministério escolhem de entre si um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.
    • O Vice-Presidente substituirá o Presidente no seu impedimento e exercerá, em sua representação, todas as funções que lhe forem por este delegadas.
  5. O Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário serão por inerência os dirigentes da mesa da Assembleia de Igreja.
  6. O Vice-Presidente, o Tesoureiro e os Secretários, serão propostos à Assembleia de Igreja para aprovação, e os seus mandatos terão uma duração de três anos, mantendo-se em funções até à sua substituição.
  7. Os oficiais são propostos pelo Ministério à Assembleia de Igreja pelo Pastor Presidente ou pelo Vice-Presidente, para aprovação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º anterior.
  8. Cada oficial da Igreja receberá uma credencial, que atestará a sua identificação e qualidade, válida para o tempo de desempenho do cargo.

ARTIGO 24º
Funcionamento do Ministério da Igreja

  1. O Ministério reunirá em data fixa, a convocatória do Pastor Presidente ou a pedido de três quartos dos seus oficiais.
  2. Será elaborado um memorando por cada reunião do Ministério, para seu uso reservado.
  3. As decisões serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do seu Presidente.
  4. As decisões do Ministério da Igreja que não careçam de aprovação em reunião plenária e que não sejam de carácter sigiloso, serão comunicadas periodicamente à Assembleia de Igreja.

ARTIGO 25º
Competência do Ministério da Igreja

Compete ao Ministério da Igreja:

  1. Governar espiritual, doutrinária e moralmente a Igreja, zelando pela conformidade do ensino e da prática com os fundamentos bíblicos consagrados nestes Estatutos e compatíveis com a Declaração de Fé anexa a estes Estatutos e deles parte integrante.
  2. Garantir na Igreja o cumprimento destes estatutos.
  3. Propor a nomeação, destituição e substituição dos oficiais da igreja.
  4. Exercer a disciplina sobre os membros da Igreja, nos termos do disposto nos arts. 13.º 14.º e 15.º.
  5. Administrar financeira e patrimonialmente a Assembleia de Deus de Coimbra.
  6. Apresentar à Assembleia de Igreja para aprovação o relatório da gestão financeira e patrimonial mensal e anual da Igreja.
  7. Elaborar planos de actividades e coordenar a sua execução.
  8. Representar a Assembleia de Deus de Coimbra, em juízo e fora dele, por intermédio do Presidente ou do Vice-Presidente.
  9. Obrigar a Assembleia de Deus de Coimbra mediante duas assinaturas conjuntas dos seus membros, sendo uma do Presidente ou do Vice-Presidente, e outra do Tesoureiro ou do Secretário, excepto para documentos de despesas de mero expediente, para as quais bastará uma de qualquer destes oficiais da igreja.
  10. Elaborar propostas de alteração dos Estatutos.
  11. Emitir cartas de apresentação, recomendação ou transferência em favor dos membros que o requererem, nos termos do disposto no nº6 do artº11.

ARTIGO 26º
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois secretários, propostos pelo ministério e aprovados pela Assembleia de Igreja por maioria simples. Tem mandato de um ano, mantendo-se em funções até à sua substituição.

ARTIGO 27º
Competência do Conselho Fiscal

  1. Conferir periodicamente a contabilidade da Igreja quanto à sua legalidade e à conformação com as decisões tomadas pelos órgãos competentes.
  2. Dar pareceres e fazer recomendações por escrito na área da sua competência ao Ministério da Igreja e à Assembleia de Igreja, sempre que o entender, e produzir um relatório sobre a legalidade e conformidade das contas da Igreja a apresentar na Assembleia de Igreja Anual.

ARTIGO 28º
Os casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo Ministério, de harmonia com os princípios bíblicos e com a legislação em vigor aplicável.